Venda de parte do imóvel
Numa altura em que os preços das casas estão cada vez mais altos e quando é imprevisível a sua descida, encontrar uma casa a um preço mais acessível dentro do gosto de cada um é uma verdadeira aventura. E, quando acontece, ou é sorte ou tem algum inconveniente. Se efetuarem uma pesquisa por habitações mais acessíveis, facilmente vão aparecer várias opções e a bom preço, mas com um senão: apenas se vende metade do imóvel. Situações como esta, são muito comuns por exemplo, em heranças. Onde, pode haver mais do que um co-proprietário do mesmo bem imovel. A co-propriedade de bens imoveis podem envolver:
- Apartamentos;
- moradias;
- terrenos de construção;
- propriedades comercias, entre outros.
A co-propriedade levanta a questão: é possível vender o imóvel sem o consentimento do proprietário, ou, para ser mais preciso, sem o consentimento do co-proprietário ou dos outros co-proprietários?
O que diz a lei?
Existem dois tipos de co-propriedade:
Há, essencialmente, duas formas de contitularidade da propriedade. A propriedade em comum e a co-propriedade.
A comunhão é a situação resultante de uma herança indivisa ou de um património comum, como nos regimes de bens do casamento, que não seja o da (separação) e que a co-propriedade (situação resultante de uma aquisição em comum). Uma vez que à comunhão se aplicam as regras da co propriedade. Assim, querendo um dos co proprietários alienar a terceiro a sua quota-parte ideal da coisa comum, está obrigado a dar preferência ao outro co proprietário, comunicando-lhe os elementos essenciais do contrato que pretende fazer, designadamente o nome da pessoa, o preço e condições de pagamento, se existirá ou não contrato-promessa e, se sim, as condições deste e o prazo para a escritura.
Então o que pode acontecer se a outra parte não pretender vender? Ninguém, por regra, é obrigado a permanecer na indivisão. Se a outra parte não quiser vender e não houver um terceiro que queira comprar a quota-parte do que quer vender, há que proceder à divisão da coisa comum.
Tal divisão pode ser feita amigavelmente ou através da ação especial que está prevista no Código do Processo Civil. Tal divisão pode e deve ser feita em substância, se a coisa for divisível, sendo que se se tratar de um bem imóvel, há, se se tratar de um terreno, que verificar se a divisão cumpre os requisitos legais de fracionamento – inclusive, municipais – e, se se tratar de um edifício, há que verificar se a divisão cumpre os requisitos de constituição da propriedade horizontal».
Caso não seja divisível, é preciso avaliar e, avaliando-a, verificar se algum dos contitulares quer comprar a quota-parte do outro e este quer vender.
Se não quiser, não há solução se não pôr à venda e dividir o produto da venda.
Sendo que, aqui, se a coisa for divisível, na falta de acordo, e fixados por perícia os quinhões de cada um, se procede a sorteio.
Mas há mais: No caso da indivisão resultar de sucessão hereditária ou de dissolução do casamento, aplica-se o mesmo principio quanto ao direito à divisão, mas o meio próprio para a realizar será o processo especial de inventário.
Assistência profissional na venda de bens imóveis e co-propriedades
Se estiver interessado em vender o seu imóvel, encorajamo-lo a ler a nossa oferta em detalhe e a contactar-nos se tiver quaisquer perguntas ou preocupações. Prestamos um serviço abrangente para transacções de imoveis:
- endividados;
- com uma situação legal não regulamentada;
- numa situação em que os restantes co-proprietários não estão interessados em vender as suas acções.
Somos integros e honestos. Baseamo-nos nos preços de mercado e nas leis aplicáveis. Se necessário, negociamos com os restantes acionistas a possibilidade de comprar a totalidade do imóvel.
É bem-vindo a cooperar connosco.
Nós também oferecemos: alívio da dívida de imoveis, venda de copropriedade de imóveis, vender a casa rapidamente.